CRIMINOSO EM FUGA À JUSTIÇA


IMUNIDADE DOS DEPUTADOS DO ESTATUTO POLÍTICO DA RAM

Artigo 23º
Imunidades

1. Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2. Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3. Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
4. Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime no n.º 3;
b) A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
5. A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional. fim
Em julho passado o Juiz competente solicitou o levantamento da imunidade parlamentar do deputado e presidente da ALRAM e o PSD inviabilizou o levantamento da imunidade parlamentar contrariando a Contituição da República e o próprio estatuto que diz que é obrigatório o levantamento da imunidade porque trata-se de um crime cuja moldura penal é superior a três anos.

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