Clube Desportivo Nacional da Madeira e as dívidas à Segurança Social
Resolução n.º 126/2009Considerando que o Clube Desportivo Nacional da Madeira é uma associação de reconhecida utilidade pública por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e daInstrução Pública, publicado no Diário do Governo, n.º 90, IIsérie, de 27 de Abril de 1927, prestando importantes serviços à comunidade no âmbito do desenvolvimento dasactividades desportivas na Região A u t ó n o m a ,nomeadamente através da implementação de modelos deapoio ao desporto, enquanto prática diferenciada que vaidesde a manutenção e lazer até ao espectáculo de altacompetição;Considerando que o Clube Desportivo Nacional daMadeira fomenta o desenvolvimento das modalidadesamadoras, essenciais na formação das camadas mais jovensda população da Região, participando em projectos querepresentam uma melhoria da representação desportivanacional e internacional, promovendo a Região através dodesporto, em particular através de eventos desportivosinternacionais, e ainda a modernização e manutenção doparque desportivo regional, pugnando pelo reavivar dosprincípios do voluntariado e da solidariedade, indispensáveisao movimento associativo que integram;Considerando que importa assegurar o normalfuncionamento de tal Associação, pessoa colectiva deutilidade pública, que, presta relevantes serviços referidos, eque se defronta presentemente com um contexto de sériasdificuldades económicas e financeiras;Considerando que a aplicação ao Clube DesportivoNacional da Madeira do regime de regularização de dívidasà Segurança Social, se afigura necessária para a suaviabilização e manutenção do normal funcionamento, semprejuízo da salvaguarda dos interesses da Segurança Social,em conformidade com a lei aplicável; Considerando o parecer favorável do Secretário Regionalda tutela, estando preenchido o requisito estabelecido nonúmero 7 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º5/92/M, de 20 de Março, ao abrigo do número 6 do artigo 2.ºdo mesmo diploma, o Conselho de Governo reunido emplenário em 29 de Janeiro de 2009, resolveu:
1º- Aprovar a inexigibilidade de apresentação de garantia,para efeitos de celebração de acordo prestacional em 150 prestações, da dívida no montante total de 340.655,20,sendo 296.056,82 de capital e de 44.598,38 de juros demora vencidos, valor este computado a Dezembro de 2008, e ao qual acrescem juros vincendos até total pagamento, ao abrigo do regime de regularização de dívidas à Segurança Social estabelecido no Decreto Lei n.º 411/91, de 17 deOutubro, adaptado à Região Autónoma da Madeira peloDecreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março eDespacho n.º 10/2005 da Secretária Regional dos AssuntosSociais, de 8 de Agosto de 2005, publicado a 29 de Agosto,na II série, n.º 165 do JORAM;
2.º - Condicionar a vigência da condição de regularizaçãoda dívida, referida no ponto anterior, ao cumprimentointegral e pontual das obrigações perante a Segurança Social;
3.º - Autorizar o Centro de Segurança Social da Madeiraa proceder em conformidade, nos termos e condições definidas nos pontos anteriores e com o cumprimento dos demais requisitos legais.
Apresente Resolução entra imediatamente em vigor, após respectiva a publicação.
Presidência do Governo Regional. - O Presidente doGoverno Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
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