PSD IMPEDE DEBATE SOBRE JORNAL DA MADEIRA NA ASSEMBLEIA REGIONAL
DEBATE PEDIDO HÁ MAIS DE UM ANO CONTINUA ADIADO!
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista Madeira vem por este meio requerer a V. Exa., nos termos do disposto nos artigos 12º, nº1, alínea d) e artigo 208º do Regimento desta Assembleia, o agendamento de um debate parlamentar de questões de interesse público actual e urgente sobre o Jornal da Madeira, nomeadamente as responsabilidades do Governo Regional, com os seguintes fundamentos:
I. LIBERDADE E A INDEPENDÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PERANTE O PODER POLÍTICO E O PODER ECONÓMICO
A comunicação social num Estado de Direito Democrático tem um papel primordial, insubstituível na formação de cidadãos de pleno direito, livres, atentos e interventores na vida política.
Não há democracia sem uma imprensa livre, por isso mesmo o legislador em sede da criação do “edifício jurídico-constitucional” coloca imprensa como uma pedra basilar do nossa Constituição e regras e princípios que são suporte desta actividade, garantindo a separação de poderes, nomeadamente no seu relacionamento com o poder político.
A Constituição consagra no Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais) do Título II (Direitos, liberdades e garantias), no qual salientamos:
· “O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especificidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas”;
· “A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”;
O legislador procurou, no texto Constitucional, criar mecanismos para que a comunicação social não fosse capturada da sua nobre função e se transformasse em máquina de propaganda de quaisquer forças políticas e económicas, através de vários artigos da constituição, nomeadamente:
· Artigo 38º: (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) Nº. 1. e 2. (intervenção na orientação editorial (…) salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional) e número 4. (liberdade e independência da comunicação social perante o poder político); Artigo 39º (Regulação da Comunicação Social); Artigo 60º (Direitos dos consumidores), número 1. (Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação…); Artigo 81º, alínea f) ([compete ao Estado] Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral);
Face à Constituição a actual situação do Jornal da Madeira coloca-se nos limites da constitucionalidade ou para além dela.
II. FINANCIAMENTO DO JORNAL DA MADEIRA
O legislador procurou criar mecanismos de financiamento à comunicação social, com especial preocupação, para garantir e assegurar o seu estatuto de isenção e independência face aos poderes públicos em especial aos Governos.
Nesta matéria o legislador ao nível da Administração Central criou a DL n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, estabelecendo o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, com duração limitada, tendo em vista assegurar e reforçar as condições adequadas ao exercício da liberdade de expressão e informação.
O Governo Regional da Madeira, através da Portaria n.º 233/94, de 21 de Outubro, que aprovou o sistema de apoios aos órgãos de comunicação social na RAM, subdivididos nas seguintes modalidades:
1. Subsídios específicos, a conceder a empresas e projectos que, pelo papel que desempenham na sua divulgação de informação na Região, se entenda importante viabilizar ou apoiar.
2. Apoio à modernização e reconversão tecnológica, a conceder às empresas que efectuem investimentos na aquisição de equipamentos na área das novas tecnologias, equipamentos gráficos e telecomunicações, desde que o estudo económico comprove a sua viabilidade;
3. Apoio à formação e cooperação, a conceder às empresas que apresentem projectos que visem a valorização profissional dos seus quadros ou a cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras no quadro de objectivos de informação pluralista e com qualidade;
Os apoios ao Jornal da Madeira, por parte do Governo Regional da Madeira, não se baseiam unicamente no previsto na Portaria n.º 233/94, de 21 de Outubro; outrossim, é concretizado por via de suprimentos.
“Suprimentos em benefício de sociedades comerciais ligadas ao sector da comunicação social nas quais detenha uma participação, com o objectivo de as dotar dos meios financeiros adequados à satisfação dos compromissos assumidos no âmbito da respectiva actividade, dando cobertura a eventuais dificuldades financeiras.” In Relatório nº 20/2006 – FS/SRMTC.
“O art.º 243.º do CSC fornece a definição jurídica de contrato de suprimento, qualificando como tal “o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo o carácter de permanência”, constituindo índices deste “carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano” e “ a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano”. In Relatório nº 20/2006 – FS/SRMTC.
Constituindo uma forma de financiamento interno, os suprimentos consubstanciam, assim, empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades comerciais que integram, visando normalmente dar resposta a situações de subcapitalização e/ou de enfraquecimento do activo por motivos gestionários ou de mercado, que dificultam ou mesmo desaconselham o recurso ao financiamento externo, em particular através do recurso à banca, assegurando a sua operacionalidade em face de tais circunstancialismos, constituindo um instrumento alternativo à realização de novas entradas de capital. In Relatório nº 20/2006 – FS/SRMTC.
O Jornal da Madeira, nos actuais moldes, tem dependido financeiramente do Governo Regional, e não tem tido, até à data, viabilidade económica.
III. CONCORRÊNCIA
A Constituição garante a livre concorrência através do artigo 81º, alínea f) ([compete ao Estado] Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral).
A Lei nº 18/2003 de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, refere que “Os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado; a pedido de qualquer interessado, a Autoridade pode analisar qualquer auxílio ou projecto de auxílio e formular ao Governo as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos desse auxílio sobre a concorrência; Para efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram auxílios as indemnizações compensatórias, qualquer que seja a forma que revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um serviço público”.
As alterações recentes no Jornal da Madeira que passou a ser um título “gratuito”, exacerbou ainda mais as graves distorções no mercado, infringindo claramente as leis da concorrência e prejudicando o funcionamento do mercado.
Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista Madeira vem por este meio requerer a V. Exa., nos termos do disposto nos artigos 12º, nº1, alínea d) e artigo 208º do Regimento desta Assembleia, o agendamento de um debate parlamentar de questões de interesse público actual e urgente sobre o Jornal da Madeira, nomeadamente as responsabilidades do Governo Regional, com os seguintes fundamentos:
I. LIBERDADE E A INDEPENDÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PERANTE O PODER POLÍTICO E O PODER ECONÓMICO
A comunicação social num Estado de Direito Democrático tem um papel primordial, insubstituível na formação de cidadãos de pleno direito, livres, atentos e interventores na vida política.
Não há democracia sem uma imprensa livre, por isso mesmo o legislador em sede da criação do “edifício jurídico-constitucional” coloca imprensa como uma pedra basilar do nossa Constituição e regras e princípios que são suporte desta actividade, garantindo a separação de poderes, nomeadamente no seu relacionamento com o poder político.
A Constituição consagra no Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais) do Título II (Direitos, liberdades e garantias), no qual salientamos:
· “O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especificidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas”;
· “A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”;
O legislador procurou, no texto Constitucional, criar mecanismos para que a comunicação social não fosse capturada da sua nobre função e se transformasse em máquina de propaganda de quaisquer forças políticas e económicas, através de vários artigos da constituição, nomeadamente:
· Artigo 38º: (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) Nº. 1. e 2. (intervenção na orientação editorial (…) salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional) e número 4. (liberdade e independência da comunicação social perante o poder político); Artigo 39º (Regulação da Comunicação Social); Artigo 60º (Direitos dos consumidores), número 1. (Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação…); Artigo 81º, alínea f) ([compete ao Estado] Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral);
Face à Constituição a actual situação do Jornal da Madeira coloca-se nos limites da constitucionalidade ou para além dela.
II. FINANCIAMENTO DO JORNAL DA MADEIRA
O legislador procurou criar mecanismos de financiamento à comunicação social, com especial preocupação, para garantir e assegurar o seu estatuto de isenção e independência face aos poderes públicos em especial aos Governos.
Nesta matéria o legislador ao nível da Administração Central criou a DL n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, estabelecendo o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, com duração limitada, tendo em vista assegurar e reforçar as condições adequadas ao exercício da liberdade de expressão e informação.
O Governo Regional da Madeira, através da Portaria n.º 233/94, de 21 de Outubro, que aprovou o sistema de apoios aos órgãos de comunicação social na RAM, subdivididos nas seguintes modalidades:
1. Subsídios específicos, a conceder a empresas e projectos que, pelo papel que desempenham na sua divulgação de informação na Região, se entenda importante viabilizar ou apoiar.
2. Apoio à modernização e reconversão tecnológica, a conceder às empresas que efectuem investimentos na aquisição de equipamentos na área das novas tecnologias, equipamentos gráficos e telecomunicações, desde que o estudo económico comprove a sua viabilidade;
3. Apoio à formação e cooperação, a conceder às empresas que apresentem projectos que visem a valorização profissional dos seus quadros ou a cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras no quadro de objectivos de informação pluralista e com qualidade;
Os apoios ao Jornal da Madeira, por parte do Governo Regional da Madeira, não se baseiam unicamente no previsto na Portaria n.º 233/94, de 21 de Outubro; outrossim, é concretizado por via de suprimentos.
“Suprimentos em benefício de sociedades comerciais ligadas ao sector da comunicação social nas quais detenha uma participação, com o objectivo de as dotar dos meios financeiros adequados à satisfação dos compromissos assumidos no âmbito da respectiva actividade, dando cobertura a eventuais dificuldades financeiras.” In Relatório nº 20/2006 – FS/SRMTC.
“O art.º 243.º do CSC fornece a definição jurídica de contrato de suprimento, qualificando como tal “o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo o carácter de permanência”, constituindo índices deste “carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano” e “ a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano”. In Relatório nº 20/2006 – FS/SRMTC.
Constituindo uma forma de financiamento interno, os suprimentos consubstanciam, assim, empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades comerciais que integram, visando normalmente dar resposta a situações de subcapitalização e/ou de enfraquecimento do activo por motivos gestionários ou de mercado, que dificultam ou mesmo desaconselham o recurso ao financiamento externo, em particular através do recurso à banca, assegurando a sua operacionalidade em face de tais circunstancialismos, constituindo um instrumento alternativo à realização de novas entradas de capital. In Relatório nº 20/2006 – FS/SRMTC.
O Jornal da Madeira, nos actuais moldes, tem dependido financeiramente do Governo Regional, e não tem tido, até à data, viabilidade económica.
III. CONCORRÊNCIA
A Constituição garante a livre concorrência através do artigo 81º, alínea f) ([compete ao Estado] Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral).
A Lei nº 18/2003 de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, refere que “Os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado; a pedido de qualquer interessado, a Autoridade pode analisar qualquer auxílio ou projecto de auxílio e formular ao Governo as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos desse auxílio sobre a concorrência; Para efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram auxílios as indemnizações compensatórias, qualquer que seja a forma que revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um serviço público”.
As alterações recentes no Jornal da Madeira que passou a ser um título “gratuito”, exacerbou ainda mais as graves distorções no mercado, infringindo claramente as leis da concorrência e prejudicando o funcionamento do mercado.
IV. CASO INÉDITO
Tratando-se de um caso inédito no país, em que um Governo, neste caso regional, é detentor de um jornal, pago com o dinheiro dos contribuintes madeirenses para fazer propaganda pelo mesmo Governo e pelo partido que o suporta, o PSD-M.
Do ponto de vista da independência e isenção:
· É claro e assumido, diariamente pela forma como o Jornal da Madeira, trata as “notícias”, bem como é assumido, pragmaticamente, pelo próprio Governo Regional, pelo seu Presidente, e pelos órgãos do próprio jornal, que este é uma central de propaganda do Governo PSD na Madeira.
· Os próprios Jornalistas, colaboradores, articulistas conhecem a sua orientação e assumem o papel pró PSD-Madeira do Jornal da Madeira.
· O Estatuto editorial do Jornal da Madeira, desde há muito está claramente, na prática, caducado quanto aos seus efeitos e as práticas diárias do JM, todos os dias, confirmam esse facto.
· A própria diocese, em notícias recentes, dá conta da intenção de criar um título próprio, o que, por si só, demonstra a adulteração do estatuto editorial e a necessidade que a Igreja tem de se afastar dos caminhos seguidos pelo Jornal da Madeira.
· Fica claro para todos que o Jornal da Madeira, como não segue os princípios do serviço público, não é um serviço público e como tal não é comparável aos órgãos de informação do Estado que estão obrigados ao serviço público.
· Contudo, coloca-se num situação de ambiguidade jurídica, pois que o seu financiamento por fundos públicos o obriga eticamente e no plano de uma especifica hermenêutica jurídica a obrigações de equidade perante os agentes sociais e políticos - o que a sua prática jornalística contraria de forma radical.
Face ao exposto o Grupo Parlamentar do Partido Socialista Madeira vem por este meio requerer a V. Exa., nos termos do disposto nos artigos 12º, nº1, alínea d) e artigo 208º do Regimento desta Assembleia, o agendamento de um debate parlamentar sobre o Jornal da Madeira, com a presença do Secretário Regional, com responsabilidade na área da Comunicação Social.
Funchal, 3 de Abril de 2008
Presidente do Grupo Parlamentar do PS-M
Victor Sérgio Spínola de Freitas
Do ponto de vista da independência e isenção:
· É claro e assumido, diariamente pela forma como o Jornal da Madeira, trata as “notícias”, bem como é assumido, pragmaticamente, pelo próprio Governo Regional, pelo seu Presidente, e pelos órgãos do próprio jornal, que este é uma central de propaganda do Governo PSD na Madeira.
· Os próprios Jornalistas, colaboradores, articulistas conhecem a sua orientação e assumem o papel pró PSD-Madeira do Jornal da Madeira.
· O Estatuto editorial do Jornal da Madeira, desde há muito está claramente, na prática, caducado quanto aos seus efeitos e as práticas diárias do JM, todos os dias, confirmam esse facto.
· A própria diocese, em notícias recentes, dá conta da intenção de criar um título próprio, o que, por si só, demonstra a adulteração do estatuto editorial e a necessidade que a Igreja tem de se afastar dos caminhos seguidos pelo Jornal da Madeira.
· Fica claro para todos que o Jornal da Madeira, como não segue os princípios do serviço público, não é um serviço público e como tal não é comparável aos órgãos de informação do Estado que estão obrigados ao serviço público.
· Contudo, coloca-se num situação de ambiguidade jurídica, pois que o seu financiamento por fundos públicos o obriga eticamente e no plano de uma especifica hermenêutica jurídica a obrigações de equidade perante os agentes sociais e políticos - o que a sua prática jornalística contraria de forma radical.
Face ao exposto o Grupo Parlamentar do Partido Socialista Madeira vem por este meio requerer a V. Exa., nos termos do disposto nos artigos 12º, nº1, alínea d) e artigo 208º do Regimento desta Assembleia, o agendamento de um debate parlamentar sobre o Jornal da Madeira, com a presença do Secretário Regional, com responsabilidade na área da Comunicação Social.
Funchal, 3 de Abril de 2008
Presidente do Grupo Parlamentar do PS-M
Victor Sérgio Spínola de Freitas
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