EXPROPRIANDO
Resolução n.º 190/2009Reconhece como gravemente prejudicial para o interesse público o diferimento da execuçãodo acto administrativo objecto do processo cautelar n.º 20/09.0BEFUN, que corre os seustermos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
Cumpre atender que:
Um - Um particular instaurou junto do Tr i b u n a lAdministrativo e Fiscal do Funchal um processo cautelarcontra a Região Autónoma da Madeira, que corre os seus termos naquele Tribunal, sob o número 20/09.0BEFUN, requerendo a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública proferida no âmbito do procedimento expropriativo para “Construção da Via Rápida Câmara de Lobos - Estreito de Câmara de Lobos”, relativamente àparcela de que é proprietário.
Dois - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 128.ºdo Código de Processo dos Tribunais A d m i n i s t r a t i v o s ,quando seja requerida a suspensão da eficácia de um actoadministrativo, a autoridade administrativa, recebido oduplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir aexecução.Nesta conformidade e por decorrência do disposto noartigo 128.º, n.º 2 do Código de Processo dos TribunaisAdministrativos, cumpriria suspender a execução do actosupra identificado por parte dos Serviços do GovernoRegional, assim como impedir que essa execução fossepromovida pelos interessados no mesmo acto, o consórcio“Somague Engenharia, S.A./Somague - EngenhariaMadeira, S.A./Mota-Engil, Engenharia e Construção, S.A.”.Três - Todavia, a regra da proibição da execução do actoadministrativo suspendendo deve ser conjugada com odisposto na parte final do citado n.º 1 do artigo 128.º doCódigo de Processo dos Tribunais Administrativos, nostermos do qual a autoridade administrativa pode - ou mesmo,deve - iniciar ou prosseguir a execução se medianteresolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias,que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Deste modo, impõe-se efectuar uma rigorosa avaliação dos interesses públicos prosseguidos pelo actoadministrativo visado e, simultaneamente, ponderar se asuspensão, ainda que temporária, da execução daquele acto ea consequente paralisação da parte da obra de “Construçãoda Via Rápida Câmara de Lobos - Estreito de Câmara deLobos” dependente da utilização da parcela em apreço, até àprolação da decisão final do processo cautelar em curso, serágravemente prejudicial para os interesses públicos em causa.A impossibilidade de execução do acto administrativosuspendendo relativamente à parcela objecto dos autoscautelares impedirá a Região Autónoma da Madeira deconcretizar a 2.ª fase de prospecção geotécnicac o m p l e m e n t a r, que se reveste de uma importânciapreponderante no desenvolvimento do projecto de execuçãoda empreitada, com a consequente desmobilização doequipamento de perfuração e da respectiva equipa demanobradores e o inevitável atraso na execução dostrabalhos de construção.O atraso dos trabalhos, determinantes para o início deactividades nas múltiplas frentes de trabalho da empreitada,terá como consequência directa o adiamento dos benefíciosdecorrentes da melhoria das acessibilidades locais para aspopulações.Ora, como facilmente se constata pelo teor dosconsiderandos supra enunciados, o acto administrativosuspendendo reveste-se de extrema importância e premência.A natureza e dimensão do projecto global onde o mesmo seintegra é de inegável interesse público, o que é enfatizado,desde logo, no confronto com os interesses, eventualmentelegítimos, dos requerentes da providência cautelar.Paralelamente, importa ainda evidenciar que a eventualparalisação das obras de construção teria relevantesimplicações financeiras por força do regime estipulado nocontrato de construção celebrado entre a “RAMEDM -Estradas da Madeira, S.A.” e o consórcio referido nocontexto, no tocante ao equilíbrio financeiro do contrato.Com efeito, atendendo à fórmula de cálculo utilizada paraefeitos de revisão de preços, qualquer retardamentoverificado na finalização da obra adjudicada teria,automaticamente, repercussões na contrapartida financeiradevida, a final, pela entidade adjudicante, determinando orespectivo acréscimo por força da aplicação daquelafórmula.O Conselho de Governo reunido em plenário em 12 deFevereiro de 2009, resolveu:Por todas as razões e fundamentos acima consignados, eao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código deProcesso dos Tribunais Administrativos, reconhecer comogravemente prejudicial para o interesse público odiferimento da execução do acto administrativo objecto doprocesso cautelar n.º 20/09.0BEFUN, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
Presidência do Governo Regional. - O Vice-Presidente doGoverno Regional, no exercício da Presidência, João CarlosCunha e Silva.
Comentários
Se eu dever ao governo, eles vem e tiram-me até as calças, já se o governo põe as patas encima do meu património, eu não tenho como me defender porque o sr. corta-fitas tem agendas de inaugurações pra cumprir? Como é isso?
Ainda dizem que a Venezuela tá má... Parece que isto aqui já está igual a aquilo lá...