PS propõe a Contagem efectiva do tempo Docente
Apresentado à imprensa pelo Deputado do PS André Escórcio
Os educadores e professores da Região, de todos os graus de ensino, viram suspensa a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e, obviamente, de vencimentos, entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007. Esta suspensão, como é evidente, revelou-se de uma grande injustiça, não só pelo facto de atentar contra um direito à luz do Estatuto da Carreira Docente em vigor na altura, mas também por uma certa perversidade face às novas regras de progressão.
Neste pressuposto, em função da relevância social, entendemos que os educadores e professores, enquanto corpo especial da Administração Pública, não devem ser penalizados, através da não contagem do tempo de serviço efectivamente prestado, apenas para efeitos de progressão na carreira docente regional.
Neste sentido entregámos, hoje, na mesa da Assembleia Legislativa da Madeira, uma proposta de alteração ao Artigo 4º do Estatuto da Carreira Docente, no quadro do Regime Especial de Reposicionamento Salarial.
No essencial, defendemos que os docentes dos estabelecimentos de educação, ensino básico e secundário, que à data em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço no sistema educativo regional, o tempo de serviço prestado neste sistema, durante o período de congelamento ocorrido de 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 conte, na actual carreira, apenas para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo previstos e nos seguintes termos:
a. 50% daquele período de congelamento a partir da data de entrada em vigor do presente diploma;
b. Os restantes 50% a partir de 01 de Setembro de 2009.
Os docentes abrangidos deverão apresentar, como é óbvio, o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do Artigo 7º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio, do Governo da República, tendo, para efeitos de progressão, de obter a menção qualitativa mínima de Satisfaz.
A partir do início do 1º ano escolar completo que ocorra após a retoma da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, todas as progressões na nova carreira ficarão condicionadas ao novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto aprovado, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos.
Acrescentamos que esta alteração já tinha sido por nós apresentada aquando do debate em sede de especialidade do ECD regional e que foi chumbada pela maioria PSD na Assembleia.
Entretanto, na Região Autónoma dos Açores, onde se coloca exactamente o mesmo quadro, o Governo Regional, assumiu esta contagem pelo que os educadores e professores serão reposicionados na nova tabela, de acordo com todo o serviço docente efectivamente prestado até ao momento.
Neste pressuposto, em função da relevância social, entendemos que os educadores e professores, enquanto corpo especial da Administração Pública, não devem ser penalizados, através da não contagem do tempo de serviço efectivamente prestado, apenas para efeitos de progressão na carreira docente regional.
Neste sentido entregámos, hoje, na mesa da Assembleia Legislativa da Madeira, uma proposta de alteração ao Artigo 4º do Estatuto da Carreira Docente, no quadro do Regime Especial de Reposicionamento Salarial.
No essencial, defendemos que os docentes dos estabelecimentos de educação, ensino básico e secundário, que à data em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço no sistema educativo regional, o tempo de serviço prestado neste sistema, durante o período de congelamento ocorrido de 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 conte, na actual carreira, apenas para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo previstos e nos seguintes termos:
a. 50% daquele período de congelamento a partir da data de entrada em vigor do presente diploma;
b. Os restantes 50% a partir de 01 de Setembro de 2009.
Os docentes abrangidos deverão apresentar, como é óbvio, o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do Artigo 7º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio, do Governo da República, tendo, para efeitos de progressão, de obter a menção qualitativa mínima de Satisfaz.
A partir do início do 1º ano escolar completo que ocorra após a retoma da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, todas as progressões na nova carreira ficarão condicionadas ao novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto aprovado, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos.
Acrescentamos que esta alteração já tinha sido por nós apresentada aquando do debate em sede de especialidade do ECD regional e que foi chumbada pela maioria PSD na Assembleia.
Entretanto, na Região Autónoma dos Açores, onde se coloca exactamente o mesmo quadro, o Governo Regional, assumiu esta contagem pelo que os educadores e professores serão reposicionados na nova tabela, de acordo com todo o serviço docente efectivamente prestado até ao momento.
Comentários
Esperemos que, agora, haja algum bom senso e que o social-democratas emendem a mão, depois da traição de que os docentes madeirenses foram alvo, no ECD Madeira.