PSD E ALBERTO JOÃO JARDIM TRAIRAM OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

O TRAIDOR!
HOJE DISCUTIMOS NO PARLAMENTO UMA PROPOSTA DO PSD QUE MANTÉM CONGELADO O TEMPO DE SERVIÇO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. O PSD-MADEIRA TRAÍU OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS!

NOS AÇORES O TEMPO DE SERVIÇO FOI CONTABLIZADO, VEJA ABAIXO:

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A

Adapta à administração pública regional dos Açores a Lein.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes devinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas).

Artigo 11.º
Relevância do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço prestado de 2004 a 2008, ambos inclusive, releva para efeitos do reposicionamento remuneratório imediatamente a seguir ao resultante da integração nas novas carreiras, de acordo com os módulos de tempo exigidos no regime anterior para a progressão nas carreiras.

2 — Quando tenha havido alteração da posição remuneratória, por efeito, designadamente, de promoção ocorrida durante aquele período, a contagem de tempo efectua -se a partir daquela mudança.

3 — No ano em que se tenha verificado alteração daposição remuneratória, a classificação de serviço atribuída nesse ano não releva para efeitos de futuro reposicionamento remuneratório.

4 — Para efeitos do reposicionamento remuneratório,são consideradas as classificações de serviço de MuitoBom e Bom, atribuídas no período relevante, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de Março, ou outro sistema de avaliação específico, equiparadas no novo sistema de avaliação de desempenho à menção de Relevante.

5 — O disposto no número anterior aplica -se igualmenteao pessoal que, naquele período, não foi objecto de classificaçãode serviço.

6 — A partir do ano de 2009 será aplicado o novo regimeda avaliação do desempenho dos trabalhadores que exercemfunções públicas na administração regional — SIADAPRA.

7 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.ºdo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço no Sistema Educativo Regional, o tempo de serviço prestado neste sistema durante o período de congelamento, ocorrido de 30 de Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2007, é relevado,na actual carreira, para efeitos de progressão, de acordocom os módulos de tempo naquela previstos, nos seguintes termos:


a) 50 % daquele período de congelamento a partir dadata da entrada em vigor do presente diploma;


b) 50 % daquele período de congelamento a partir de 1 de Setembro de 2009.

Comentários

Anónimo disse…
ENTÃO ESSE SENHOR TRAÍU A MADEIRA....E QUEM TRAIU O PAÍS INTEIRO?
QUEM ESTEVE NA GÉNESE DA LEI Lein.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes devinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)?

ORA, BADAMERDA PARA VC....TENHA JUÍZO

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