MEDIDAS DO GOVERNO PS

Em resposta a alguns comentários neste blog deixo aqui algumas medidas do Governo do PS.
MEDIDAS DE FOMENTO À HABITAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANA

· Criação dos Fundos de Investimento Imobiliário em Arrendamento Habitacional. Serão considerados FIIAH aqueles fundos e sociedades cujo activo total seja constituído, numa percentagem não inferior a 75%, por imóveis situados em Portugal destinados ao arrendamento para habitação permanente. Prevendo-se um regime tributário especialmente favorável até 31 de Dezembro de 2020. Pretende-se, deste modo, colocar os imóveis no mercado de arrendamento e permitir, às famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação, alienar o respectivo imóvel ao fundo ou à sociedade, com redução dos respectivos encargos, substituindo-os por uma renda de valor inferior àquela prestação e mantendo uma opção de compra sobre o imóvel que arrendem ao fundo.

Notas sobre o regime fiscal destes fundos:

· Isenção de IRC dos FIIAH constituídos entre 1 Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2014;
· Isenção de IRS e IRC sobre os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos FIIAH, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação;
· Isenção de IRS sobre as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos fundos de investimento que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, desde que a relação de arrendamento se mantenha e venha a ser exercida a opção de compra mo final;
· Dedução à colecta em IRS das importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis dos fundos de investimento em resultado de um direito de propriedade de um imóvel num direito de arrendamento;
· Isenção de IMI para os prédios urbanos, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH;
· Isenção de IMT nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento ou de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento.
· Alargamento para 3 anos do prazo para a aplicação do produto da realização monetária decorrente da alienação da habitação própria e permanente na aquisição de um novo imóvel, e para dois anos, no caso de alienação sucessiva da habitação originária.

Incentivos à Reabilitação Urbana. Algumas medidas fiscais:

· Tributação liberatória reduzida em IRS (5%) sobre mais-valias imobiliárias e rendimentos prediais decorrentes de imóveis situados em ARU e reabilitados nos termos do programa estratégico;
· Dedução à colecta, em sede de IRS, até ao limite de 500€, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com reabilitação (entre outros, imóveis situados em “áreas de reabilitação urbana”);
· Dedução à colecta em IRS das despesas de reabilitação de imóveis situados em ARU;
· Benefício em sede de IMT na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado em ARU;
· Benefícios em sede de IMI para imóveis localizados em ARU.

Quanto aos prédios em ruínas, é apresentada a seguinte medida:
· Duplicação anual da taxa de IMI para os “prédios urbanos em ruínas ou devolutos há mais de um ano.

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