Proposta do PS - Regime do Plenário On-Line e do Portal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira


As novas tecnologias, nomeadamente a via Internet, estão profusamente implementadas nas mais variadas instituições do Estado, das Regiões Autónomas e do Poder Local.
Entende-se, pois, que chegou a hora de dar mais um passo introduzindo na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o sistema do Plenário On-Line e do Portal da Assembleia, que disponibilize o sinal na rede interna de vídeo, para efeitos de distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira, resolve aprovar o regime do Plenário On-Line e do Portal, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Objecto

A presente resolução regula o Plenário On-Line e o portal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira na Internet.

Artigo 2.º

Plenário On-Line

O Plenário On-Line disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, para efeitos da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo.

O portal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo através do Plenário On-Line, em directo, permitindo o livre acesso, por parte dos cidadãos, aos trabalhos parlamentares através da Internet.

Artigo 3.º

Operadores

Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Plenário On-Line todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.

Artigo 4.º

Conteúdos

Para efeitos do artigo 2.º, o Plenário On-Line transmite em directo:

a) As reuniões plenárias;
b) As reuniões das comissões parlamentares, quando se realizam no hemiciclo;
c) Outros eventos relevantes realizados no hemiciclo;

Artigo 5.º

Direitos dos grupos parlamentares e Partidos

A cada grupo parlamentar ou deputados únicos de Partido têm acesso aos registos vídeos para os efeitos que entenderem por convenientes.

Artigo 6.º

Portal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Assembleia Legislativa disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet.

Artigo 7.º
Conteúdo obrigatório

1 — O portal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:

a) A instituição parlamentar e autonomias;
b) A actividade parlamentar e o processo legislativo;
c) A agenda;
d) Os Deputados;
e) As comissões;
f) A Constituição, o Estatuto Político Administrativo da RAM e legislação relevante;
g) As petições;
h) Os requerimentos;
i) Plenário On-Line;
j) Informação sobre a programação do Plenário On-Line e sobre a Agenda parlamentar.

2 — O portal da Assembleia deve conter ainda:

a) O Diário das Sessões electrónico;
b) Espaços de discussão interactiva sob a forma de fóruns, blogues;
c) Uma área destinada ao público mais jovem;

Artigo 8.º
Superintendência
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira superintende, nos termos de Regimento, o Plenário On-Line e o portal da Assembleia Legislativa na Internet.

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