PS QUER DEBATE SOBRE JORNAL DA MADEIRA II
FINANCIAMENTO DO JORNAL DA MADEIRA
O legislador procurou criar mecanismos de financiamento à comunicação social, com especial preocupação, para garantir e assegurar o seu estatuto de isenção e independência face aos poderes públicos em especial aos Governos.
Nesta matéria o legislador ao nível da Administração Central criou a DL n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, estabelecendo o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, com duração limitada, tendo em vista assegurar e reforçar as condições adequadas ao exercício da liberdade de expressão e informação.
O Governo Regional da Madeira, através da Portaria n.º 233/94, de 21 de Outubro, que aprovou o sistema de apoios aos órgãos de comunicação social na RAM, subdivididos nas seguintes modalidades:
Subsídios específicos, a conceder a empresas e projectos que, pelo papel que desempenham na sua divulgação de informação na Região, se entenda importante viabilizar ou apoiar.
Apoio à modernização e reconversão tecnológica, a conceder às empresas que efectuem investimentos na aquisição de equipamentos na área das novas tecnologias, equipamentos gráficos e telecomunicações, desde que o estudo económico comprove a sua viabilidade;
Apoio à formação e cooperação, a conceder às empresas que apresentem projectos que visem a valorização profissional dos seus quadros ou a cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras no quadro de objectivos de informação pluralista e com qualidade;
Os apoios ao Jornal da Madeira, por parte do Governo Regional da Madeira, não se baseiam unicamente no previsto na Portaria n.º 233/94, de 21 de Outubro; outrossim, é concretizado por via de suprimentos.
“Suprimentos em benefício de sociedades comerciais ligadas ao sector da comunicação social nas quais detenha uma participação, com o objectivo de as dotar dos meios financeiros adequados à satisfação dos compromissos assumidos no âmbito da respectiva actividade, dando cobertura a eventuais dificuldades financeiras.” In Relatório nº 20/2006 – FS/SRMTC.
“O art.º 243.º do CSC fornece a definição jurídica de contrato de suprimento, qualificando como tal “o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo o carácter de permanência”, constituindo índices deste “carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano” e “ a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano”. In Relatório nº 20/2006 – FS/SRMTC.
Constituindo uma forma de financiamento interno, os suprimentos consubstanciam, assim, empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades comerciais que integram, visando normalmente dar resposta a situações de subcapitalização e/ou de enfraquecimento do activo por motivos gestionários ou de mercado, que dificultam ou mesmo desaconselham o recurso ao financiamento externo, em particular através do recurso à banca, assegurando a sua operacionalidade em face de tais circunstancialismos, constituindo um instrumento alternativo à realização de novas entradas de capital. In Relatório nº 20/2006 – FS/SRMTC.
O Jornal da Madeira, nos actuais moldes, tem dependido financeiramente do Governo Regional, e não tem tido, até à data, viabilidade económica.
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