JORNAL DA MADEIRA

LIBERDADE E A INDEPENDÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PERANTE O PODER POLÍTICO E O PODER ECONÓMICO

  • A comunicação social num Estado de Direito Democrático tem um papel primordial, insubstituível na formação de cidadãos de pleno direito, livres, atentos e interventores na vida política.
  • Não há democracia sem uma imprensa livre, por isso mesmo o legislador em sede da criação do “edifício jurídico-constitucional” coloca imprensa como uma pedra basilar do nossa Constituição e regras e princípios que são suporte desta actividade, garantindo a separação de poderes, nomeadamente no seu relacionamento com o poder político.
  • A Constituição consagra no Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais) do Título II (Direitos, liberdades e garantias), no qual salientamos:“O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especificidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas”;“A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”;
  • O legislador procurou, no texto Constitucional, criar mecanismos para que a comunicação social não fosse capturada da sua nobre função e se transformasse em máquina de propaganda de quaisquer forças políticas e económicas, através de vários artigos da constituição, nomeadamente:· Artigo 38º: (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) Nº. 1. e 2. (intervenção na orientação editorial (…) salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional) e número 4. (liberdade e independência da comunicação social perante o poder político); Artigo 39º (Regulação da Comunicação Social); Artigo 60º (Direitos dos consumidores), número 1. (Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação…); Artigo 81º, alínea f) ([compete ao Estado] Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral);
  • Face à Constituição a actual situação do Jornal da Madeira coloca-se nos limites da constitucionalidade ou para além dela.

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