Lei 24/98 de 26 de Maio - Estatuto do Direito de Oposição

ESTA LEI APLICA-SE AO GOVERNO DO PSD E AO SEU JORNAL DA MADEIRA

Artigo 9.o

Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social

1 — Os partidos representados na Assembleia daRepública e que não façam parte do Governo têm odireito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidastomadas para efectivar as garantias constitucionais deliberdade e independência dos órgãos de comunicaçãosocial perante o poder político e o poder económico,de imposição dos princípios da especialidade e da nãoconcentração das empresas titulares de órgãos de informaçãogeral, de tratamento não discriminatório e de divulgação da titularidade e dos meios de financiamentodos mesmos órgãos.

2 — Os mesmos partidos têm ainda o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para assegurar uma estrutura e um funcionamento dos meios de comunicação social do sector público que salvaguardema sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como sobre a garantia constitucional da possibilidadede expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

3 — De iguais direitos gozam os partidos representados nas assembleias legislativas regionais e que nãofaçam parte dos correspondentes governos regionaisrelativamente aos órgãos de comunicação social da respectivaRegião.

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