MIGUEL MENDONÇA SEM IMUNIDADE
Nos casos em que a moldura penal ultrapasse os 3 anos de prisão, quando em flagrante delito, o Deputado não goza das perrogativas da imunidade parlamentar. Como se constacta no artigo 23º do Estatuto Político da RAM.
ESTATUTO POLÍTICO ADMINISTRATIVO RAM
Artigo 23.ºImunidades
1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda penade prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
4 - Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 3;
b) A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
5 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto emaioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
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