Segundo a Lei 108/2001, Miguel Mendonça incorre em pena de prisão de 1 a 5 anos de cadeia


"O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma será punido com prisão de dois a oito anos", determina a Lei 108/2001.

Neste mesmo artigo 10.º, o diploma especifica que se os factos forem cometidos contra um membro de órgão de governo próprio de região, a prisão será de um a cinco anos.

Comentários

E alguém acredita que há tribunal na Madeira com poder e coragem para condenar um peso-pesado destes do pe-pe-deia?

Se tivesse sido um teso como eu a fazer o que alguns fazem nesta ilha, Já estariam uns quantos a ver o sol aos quadradinhos na cancela mas como são estes senhores poderosos a fazer, andam sempre a assobiar pro lado e o povo e a democracia que se lixem...
O mesmo está consignado no Codigo Penal, artº 333º.´
amsf disse…
Não tenho qualquer formação em direito mas parece-me que o legislador cometeu um erro grosseiro na redação desta legislação. Vejamos, o legislador faz referência a "titular de cargo político que POR MEIO NÃO VIOLENTO nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício" pelo que o advogado do Miguel Mendonça só tem que provar que o seu constituinte usou a violência! Numa primeira fase o Miguel Mendonça realmente não usou a violência pois aceitou o requerimento do PSD/M e a decisão subsequente para suspender o deputado Coelho. Aparentemente e à primeira vista nesta fase terá havido um crime grave pois NÃO FOI USADA VIOLÊNCIA no entanto ao impedir físicamente - com seguranças - a entrada do referido deputado deixa de haver crime pois foi usada violência. Perante a estupidez desta lei o advogado do presidente da ALM só terá que provar que HOUVE VIOLÊNCIA para sair ilibado! Será!?????

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