DO REGIMENTO DA ALRAM
Artigo 5º
Perda de mandato
1 - A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
2 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
4 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
5 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado, posto em causa, o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 84º e do artigo 87º.6 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do número 2 do artigo 223º da Constituição.
Comentários