Resolução n.º 819/2008

Adere às conclusões do Parecer referido no Considerando C) supra, reiterando o propósitode concretizar a cedência definitiva a título gratuito do Estádio dos Barreiros.

Considerando que:
a) No passado dia 22 de Novembro de 2007, foi tomada aResolução n.º 1175/2007, pela qual o Conselho de Governose pronunciou favoravelmente a que, no quadro do regimeinstituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/M,de 24 de Agosto, que «regula o regime jurídico da cessão atítulo definitivo de imóveis integrantes do domínio privadoda Região Autónoma da Madeira», se equacionasse atransferência gratuita e a título definitivo do «Estádio dosBarreiros» e terrenos anexos, ao «Marítimo da Madeira,Futebol, Sociedade Anónima Desportiva», a fim dedesenvolver um projecto de inegável interesse públicorelacionado com a modernização e utilização da referidainfra-estrutura desportiva;
b) O Governo Regional, posteriormente, solicitou aemissão de novo Parecer de Direito que se pronunciassesobre as condições de validade de um negócio jurídico quetivesse por objecto a referida cedência, da perspectiva, porum lado, da existência de habilitação legal dos órgãoscompetentes da Região Autónoma da Madeira para o efeito edos eventuais condicionalismos jurídico-públicos doexercício dessa competência e, por outro lado, da eventuallimitação à sua capacidade de dispor sobre o bem em causano quadro das condições estipuladas no contrato de cedênciao u t o rgado a 24 de Fevereiro de 1934, pelo qual foitransferido o direito de propriedade do Estádio dos Barreirospara a Junta Geral Autónoma do Distrito do Funchal.
c) O parecer em causa, emitido pela “SÉRVULO &ASSOCIADOS, Sociedade de Advogados, RL.”, e subscritopelo Professor Doutor José Manuel Sérvulo Correia,Professor Catedrático da Faculdade de Direito daUniversidade de Lisboa, e pelos Drs. Mark Bobela-MotaKirkby e João Oliveira Geraldes, Mestres em Direito eAssistentes da mesma instituição universitária, conclui,nomeadamente e em síntese, que:
I) O Estádio dos Barreiros não se encontra sujeito aoprincípio da inalienabilidade próprio do regime jurídico--público das coisas públicas, uma vez que não integra odomínio público regional;
II) Como bem/coisa do domínio privado da Região, oEstádio dos Barreiros encontra-se submetido a um regimeadministrativo do domínio privado, mas as normas queintegram este regime não impedem a cessão a títulodefinitivo da respectiva propriedade;
III) O bem em causa não é, enquanto estádio desportivo,susceptível de ser classificado como bem do domínioprivado indisponível à luz de qualquer norma jurídicaaplicável;
IV) Ainda que o fosse, a indisponibilidade do bem dodomínio privado da Região Autónoma da Madeira nãoequivaleria à absoluta inalienabilidade, mas apenas àexigência de que a alienação não fosse de molde a prejudicara utilidade pública a que o bem tem estado afectado;
V) A projectada alienação tem como pressuposto adinamização da utilização do Estádio dos Barreiros paraefeito da realização da utilidade pública a cujo serviço temestado adstrito;
VI) A alienação não se defronta, pois, com qualquerobstáculo proveniente do regime do Estádio dos Barreirosenquanto bem do domínio privado da Região Autónoma daMadeira.
VII) Do prisma do direito privado, é possível transmitir apropriedade do Estádio dos Barreiros, desde que essatransmissão fique contratualmente condicionada às mesmascondições que limitam a posição jurídica do transmitente, oque será devidamente acautelado em sede contratual.
VIII) A concretização da cedência projectada não sedefronta, pois, com obstáculos que a tornem à partidainválida, mas a validade de tal concretização depende daobservância dos trâmites procedimentais legalmenteprevistos para o efeito e do respeito pelas normas de direitosubstantivo que a enquadram, trâmites e imperativos legaisque o Parecer expressamente identifica.
d) A“Marítimo da Madeira, Futebol, Sociedade AnónimaDesportiva” e o “Club Sport Marítimo da Madeira”,declararam conjuntamente, através de missiva dirigida aosSenhores Secretários Regionais da Educação e Cultura e doPlano e Finanças, a sua intenção de que se iniciasse novoprocedimento de cedência gratuita do Estádio dos Barreiros,desta feita através de requerimento apresentado pelo “ClubSport Marítimo da Madeira”, instruído em termos quehabilitassem os órgãos competentes da Região Autónoma daMadeira a proferir uma decisão definitiva e favorável sobreo mesmo;
e) Na mesma missiva, o “Club Sport Marítimo daMadeira” solicitou acordo de princípio do Governo Regionalpara a cedência a título definitivo do Estádio dos Barreiros,com vista à requalificação desta infra-estrutura, por forma aenquadrar, desde já, o lançamento de um procedimentoconcursal adequado à formação do contrato de empreitadanecessário à realização da obra projectada no pressuposto deque, até à conclusão desse procedimento, estariam reunidasas condições legais e contratuais de concretização dacedência.Assim,O Conselho do Governo reunido em plenário em 24 deJulho de 2008, resolveu o seguinte:1. Aderir às conclusões do Parecer referido noConsiderando C) supra, reiterando o propósito de concretizara cedência definitiva a título gratuito do Estádio dosBarreiros, desde que verificados os pressupostos epreenchidos os requisitos de validade da mesma enunciadosno referido Parecer, o qual fica arquivado em anexo àpresente Resolução;2. Reiterar o propósito de concretizar a cedênciadefinitiva a título gratuito do Estádio dos Barreiros, afirmadona Resolução do Conselho de Governo n.º 1175/2007, de 22de Novembro, com os fundamentos aí enunciados, nasequência da tramitação do procedimento legalmenteprevisto para o efeito, a desencadear pelo “Club SportMarítimo da Madeira”.Presidência do Governo Regional. - O Presidente doGoverno Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

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