ORÇAMENTO DE ESTADO 2009


Medidas de Fomento à Habitação e Reabilitação Urbana

Criação dos Fundos de Investimento Imobiliário em Arrendamento Habitacional. Serãoconsiderados FIIAH aqueles fundos e sociedades cujo activo total seja constituído, numapercentagem não inferior a 75%, por imóveis situados em Portugal destinados ao arrendamentopara habitação permanente. Prevendo-se um regime tributário especialmente favorável até 31 deDezembro de 2020. Pretende-se, deste modo, colocar os imóveis no mercado de arrendamento epermitir, às famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação, alienar orespectivo imóvel ao fundo ou à sociedade, com redução dos respectivos encargos, substituindo-ospor uma renda de valor inferior àquela prestação e mantendo uma opção de compra sobre o imóvelque arrendem ao fundo.

Notas sobre o regime fiscal destes fundos:

  • Isenção de IRC dos FIIAH constituídos entre 1 Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2014;
  • Isenção de IRS e IRC sobre os rendimentos respeitantes a unidades de participação nosFIIAH, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes daalienação das unidades de participação;

  • Isenção de IRS sobre as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados àhabitação própria a favor dos fundos de investimento que ocorra por força da conversão dodireito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, desde que a relação dearrendamento se mantenha e venha a ser exercida a opção de compra mo final;

  • Dedução à colecta em IRS das importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveisdos fundos de investimento em resultado de um direito de propriedade de um imóvel numdireito de arrendamento;

  • Isenção de IMI para os prédios urbanos, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH;

  • Isenção de IMT nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédiosurbanos destinados exclusivamente a arrendamento ou de prédios urbanos ou de fracçõesautónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultadodo exercício da opção de compra pelos arrendatários dos imóveis que integram o patrimóniodos fundos de investimento.

  • Alargamento para 3 anos do prazo para a aplicação do produto da realização monetária decorrenteda alienação da habitação própria e permanente na aquisição de um novo imóvel, e para dois anos,no caso de alienação sucessiva da habitação originária.

Incentivos à Reabilitação Urbana. Algumas medidas fiscais:

  • Tributação liberatória reduzida em IRS (5%) sobre mais-valias imobiliárias e rendimentosprediais decorrentes de imóveis situados em ARU e reabilitados nos termos do programaestratégico;

  • Dedução à colecta, em sede de IRS, até ao limite de 500€, 30% dos encargos suportadospelo proprietário relacionados com reabilitação (entre outros, imóveis situados em “áreas dereabilitação urbana”);

  • Dedução à colecta em IRS das despesas de reabilitação de imóveis situados em ARU;

  • Benefício em sede de IMT na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quandolocalizado em ARU;

  • Benefícios em sede de IMI para imóveis localizados em ARU.

Quanto aos prédios em ruínas, são apresentadas as seguintes medidas:

  • Duplicação anual da taxa de IMI para os “prédios urbanos em ruínas ou devolutos há mais de uma ano

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